ÔNUS: R.27/101 – Servidão de passagem perpétua em favor da Sanepar; R.28/101 – Servidão de passagem perpétua em favor da Sanepar; R.33/101 – Servidão de passagem perpétua em favor do Munícipio de Cambé; R.34/101 – Servidão de passagem perpétua em favor do Munícipio de Cambé; R.35/101 – Servidão de passagem perpétua em favor do Munícipio de Cambé; Av.36/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0000914- 35.2016.5.11.0014, em trâmite perante o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus; R.39/101 – Penhora referente aos autos nº 0000879-22.2019.5.09.0242, credor Rubervan Marques de Campos, em trâmite perante Vara do Trabalho de Cambé; Av.40/101– Averbação de Ação judicial, referente aos autos nº 0046078-48.2020.8.26.0100, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de São Paulo; Av.41/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1000446-66.2015.5.02.0264, em trâmite perante o juízo do Gaepp São Paulo; Av.42/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1001777-15.2017.5.02.0264, em trâmite perante o juízo da Gaepp São Paulo; Av.43/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 100103-99.2018.5.02.0264, em trâmite perante o juízo da Gaepp São Paulo; Av.44/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1000119-53.2017.5.02.0264, em trâmite perante o juízo da Gaepp São Paulo; R.45/101 – Penhora referente aos autos nº 0000300-06.2021.5.09.0242, credor Eliel dos Santos Monteiro, em trâmite perante Vara do Trabalho de Cambé; Av.46/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1000987- 94.2018.5.02.0264, em trâmite perante o juízo da Gaepp São Paulo; R.47/101 – Penhora referente aos autos nº 0000798-44.2017.5.09.0242, credor Paulo Henrique Marinelli, em trâmite perante Vara do Trabalho de Cambé; R.48/101 – Penhora referente aos autos nº 0000599-80.2021.5.09.0242, credor Moacir Rodrigues da Silva, em trâmite perante Vara do Trabalho de Cambé; Av.49/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1000636- 92.2016.5.02.0264, em trâmite perante o juízo da Gaepp São Paulo; R.50/101 – Penhora referente aos autos nº 0000769-52.2021.5.09.0242, credor Francisco Miguel de Oliveira, em trâmite perante Vara do Trabalho de Cambé; R.51/101 – Penhora referente aos autos nº 0000768-67.2021.5.09.0242, credor Bento Gonçalves de Carvalho, em trâmite perante Vara do Trabalho de Cambé; R.52/101 – Penhora referente aos autos nº 0000781- 66.2021.5.09.0242, credor José Joaquim da Silva, em trâmite perante Vara do Trabalho de Cambé; Av.53/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001456- 93.2015.5.11.0012, em trâmite perante o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus; R.56/101 – Penhora referente aos autos nº 0000783-36.2021.5.09.0242, credor Claudio José Soares, em trâmite perante Vara do Trabalho de Cambé; Av.55/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1001045-11.2015.5.02.0262, em trâmite perante o juízo do Gaepp São Paulo; Av.57/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1000880- 30.2016.5.02.0261, em trâmite perante o juízo do Gaepp São Paulo; Av.58/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001456-93.2015.5.11.0012, em trâmite perante o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus; R.61/101 – Penhora referente aos autos nº 0000293-43.2023.5.09.0242, credor José Joaquim da Silva, em trâmite perante Vara do Trabalho de Cambé; R.62/101 – Penhora referente aos autos nº 0000086-44.2023.5.09.0242, credor Wilson Antonio de Amorim Filho, em trâmite perante Vara do Trabalho de Cambé; Av.65/101– Resolução de Propriedade na fração ideal de 40% do imóvel a Benedito De Col Damião e sua cônjuge Helena Serra Damião; R.66/101 – Penhora referente aos autos nº 0009228-38.2022.8.16.0056, credor Município de Cambé, em trâmite perante 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé; Av.67/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1000636-92.2016.5.02.0264, em trâmite perante o juízo do Gaepp São Paulo; Av.69/101–Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1002422-11.2015.5.02.0262, em trâmite perante o juízo do Gaepp São Paulo; Av.70/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0000079-31.2017.5.11.0008, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus; R.71/101 – Penhora referente aos autos nº 0001132-34.2022.8.16.0056, credor Município de Cambé, em trâmite perante 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé; Av.72/101– Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1002422-11.2015.5.02.0262, em trâmite perante o juízo do Gaepp São Paulo; Av.73 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 10004029320185020053, em trâmite perante o juízo GAEPP da 2ª Região de São Paulo – SP; Av.74 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 1001019120155020264, em trâmite perante o juízo do GAEPP da 2ª Região de São Paulo – SP; Av.75 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 10002482620175020016, em trâmite perante o o juízo GAEPP da 2ª Região de São Paulo – SP; Av.76 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 10011848320175020264, em trâmite perante o juízo auxiliar de conciliação em Execução de São Paulo – SP; Av.79 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 100043197201550200264, em trâmite perante o juízo GAEPP da 2ª Região de São Paulo – SP; Av.80 – Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.81 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 10024221120155020264, em trâmite perante o juízo GAEPP da 2ª Região de São Paulo – SP; Av.82 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 10014567720175020264, em trâmite perante o juízo do o juízo GAEPP da 2ª Região de São Paulo – SP, conforme matrícula de evento 366.2. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e artigo 130 do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado e, por outro lado, no caso de adjudicação, remição ou transação entre as partes, será de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada, e; finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação da praça/leilão, arbitro a comissão do leiloeiro em 2% sobre o valor da transação/pagamento para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado.